Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10344 de 19 de abril de 2024
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Modifique-se o Artigo 4º da Lei nº 7.477, de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As equipes das escolas de ensino médio deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. (NR)"