Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10339 de 18 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento da presente Lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto, observados os termos do artigo 1º.