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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10339 de 18 de abril de 2024

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Art. 3º

O descumprimento da presente Lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto, observados os termos do artigo 1º.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10339 /2024