Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10336 de 16 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 59, devendo a multa ser estipulada em regulamento próprio do PROCON/RJ e revertido para o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.