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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10335 de 17 de abril de 2024

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Art. 3º

O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens no território deste Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10335 /2024