Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Modifique-se o § 1º do Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A fixação da data e turno para a entrega do produto ou prestação do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. (NR)"