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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

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Art. 3º

Acrescente-se o Artigo 1º-C e respectivo Parágrafo único à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 1º-C. A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico. Parágrafo único. A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10334 /2024