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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

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Art. 2º

Modifique-se o caput do Art. 1º-A da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso, com o seguinte teor: É direito do consumidor receber o produto adquirido em data e turno pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669, de 2001. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10334 /2024