Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O diferimento poderá ser revogado, com consequente cobrança do crédito tributário, na hipótese de o contribuinte:
I
importar, com fundamento no caput do artigo 4º desta Lei, mercadorias para emprego em atividade que não seja de industrialização promovida por ele próprio;
II
deixar de recolher o imposto devido, nos termos do disposto nas alíneas "d.1.2" e "d.1.3" do inciso I, do artigo 30 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.