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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024

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Art. 5º

O diferimento poderá ser revogado, com consequente cobrança do crédito tributário, na hipótese de o contribuinte:

I

importar, com fundamento no caput do artigo 4º desta Lei, mercadorias para emprego em atividade que não seja de industrialização promovida por ele próprio;

II

deixar de recolher o imposto devido, nos termos do disposto nas alíneas "d.1.2" e "d.1.3" do inciso I, do artigo 30 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10329 /2024