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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024

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Art. 4º

Fica concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação direta do exterior de matéria prima, de produto intermediário e de material de embalagem promovidas por estabelecimento classificado na Divisão 10, item 10.2, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para aproveitamento pelo próprio importador em processo de industrialização.

§ 1º

O diferimento previsto no caput somente se aplica:

I

quando o desembaraço aduaneiro das operações ocorrer no território deste Estado; e

II

quando as operações forem promovidas por contribuintes não enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional.

§ 2º

O imposto diferido será considerado recolhido, com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido.

§ 3º

O emprego de matéria-prima, de produto intermediário ou de material de embalagem previstos no caput deste artigo em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.

§ 4º

O contribuinte comprovará a condição de aproveitamento próprio do benefício prevista no caput deste artigo em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º, §1°, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10329 /2024