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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024

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Art. 3º

A opção pela fruição do crédito presumido de que trata essa Lei implicará na anuência das seguintes condicionantes:

I

é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II

o contribuinte será mantido no regime especial de tributação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10329 /2024