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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024

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Art. 2º

Fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) nas saídas internas e interestaduais de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana, aos estabelecimentos sediados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham definido como principais atividades na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

§ 1º

O crédito presumido previsto no caput é aplicável quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte e de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte com mercadoria destinada à pessoa jurídica.

§ 2º

Na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10329 /2024