Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10328 de 11 de abril de 2024
ALTERE-SE A LEI Nº 9.885, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUÇAO ARTESANAL E ORGÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.
Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, para que passe a constar parágrafo único ao Art. 3º, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (NR)"
CLAUDIO CASTRO Governador