Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10325 de 11 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha prevista nesta lei poderá promover atividades que incluam produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, que contenham informações sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes, com vistas à conscientização da população.