JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10325 de 11 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A campanha deverá orientar sobre a doença nos hospitais públicos, postos de saúde, clínica da família, nas Unidades de Pronto Atendimento e em todas as unidades de saúde que são de responsabilidade do Estado, informando diagnóstico e tratamento específico.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10325 /2024