Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10322 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia denominada de "Maio sem Dor" deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da realização da campanha.