JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10322 de 10 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia denominada de "Maio sem Dor" deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da realização da campanha.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10322 /2024