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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024

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Art. 5º

Parte das despesas geradas pela implementação do que dispõe esta Lei poderá ser custeada com recursos do SUS transferidos a este Estado, que poderão ser geridos pela Secretaria de Saúde ou órgão indicado pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10319 /2024