Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Parte das despesas geradas pela implementação do que dispõe esta Lei poderá ser custeada com recursos do SUS transferidos a este Estado, que poderão ser geridos pela Secretaria de Saúde ou órgão indicado pelo Poder Executivo.