Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá à clínica de origem, sempre que o paciente manifestar a sua intenção de ausentar-se da sua cidade de origem, informar com antecedência a relação das clínicas na cidade para onde este pretende ir.