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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024

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Art. 3º

Caberá à clínica de origem, sempre que o paciente manifestar a sua intenção de ausentar-se da sua cidade de origem, informar com antecedência a relação das clínicas na cidade para onde este pretende ir.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10319 /2024