Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, a clínica que receber a solicitação de agendamento deverá solicitar, à de origem, todas as informações necessárias à continuidade do tratamento a ser realizado em trânsito, inclusive o tipo de agulha e os medicamentos que são ministrados.