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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024

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Art. 2º

Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, a clínica que receber a solicitação de agendamento deverá solicitar, à de origem, todas as informações necessárias à continuidade do tratamento a ser realizado em trânsito, inclusive o tipo de agulha e os medicamentos que são ministrados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10319 /2024