Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os pacientes com doença renal crônica em tratamento através da realização de sessões de hemodiálise em clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS que, por qualquer motivo, necessitarem locomover-se para qualquer lugar do Estado, poderão solicitar a continuidade do respectivo tratamento em qualquer clínica conveniada mais próxima, apresentando a carteira, informando ser portador de doença renal crônica e solicitando agendamento.
§ 1º
O procedimento necessário para o agendamento ou eventual dispensa dele dependerá da viabilidade e disponibilidade de cada unidade.
§ 2º
Em caso de indisponibilidade ou inviabilidade de agendamento, deverá a clínica realizar o encaminhamento à outra unidade que possa atender à solicitação.