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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024

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Art. 1º

Os pacientes com doença renal crônica em tratamento através da realização de sessões de hemodiálise em clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS que, por qualquer motivo, necessitarem locomover-se para qualquer lugar do Estado, poderão solicitar a continuidade do respectivo tratamento em qualquer clínica conveniada mais próxima, apresentando a carteira, informando ser portador de doença renal crônica e solicitando agendamento.

§ 1º

O procedimento necessário para o agendamento ou eventual dispensa dele dependerá da viabilidade e disponibilidade de cada unidade.

§ 2º

Em caso de indisponibilidade ou inviabilidade de agendamento, deverá a clínica realizar o encaminhamento à outra unidade que possa atender à solicitação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10319 /2024