Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os entes descritos no artigo primeiro terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.
Os entes descritos no artigo primeiro terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.