Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão observar as regras dispostas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; que altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) e na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 (Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001), a fim de garantir os direitos de acessibilidade, prioridades no atendimento e usufruto de benefícios das pessoas com TEA.