Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os pontos turísticos, que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados, receberão um selo de certificação como destino inclusivo, cujo selo deverá ser afixado em local de fácil visualização, informando esta condição.
Parágrafo único
Farão jus a selo de certificação de Turismo Inclusivo, a ser emitido por órgão indicado pelo Poder Executivo, as empresas que atenderem os requisitos previstos neste artigo e no artigo 2º desta lei.