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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024

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Art. 4º

Os pontos turísticos, que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados, receberão um selo de certificação como destino inclusivo, cujo selo deverá ser afixado em local de fácil visualização, informando esta condição.

Parágrafo único

Farão jus a selo de certificação de Turismo Inclusivo, a ser emitido por órgão indicado pelo Poder Executivo, as empresas que atenderem os requisitos previstos neste artigo e no artigo 2º desta lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10318 /2024