Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece diretrizes para a acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo também albergues, campings, hostel e resorts, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o disposto na legislação em vigor, em especial a Lei Estadual nº 9.913, de 06 de dezembro de 2022.
§ 1º
Considera-se ponto turístico, para efeito desta lei, o local de interesse onde os turistas visitam tipicamente pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.
§ 2º
Considera-se hotelaria, para efeito desta lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bem-estar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.