Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10317 de 10 de abril de 2024
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O artigo 1º da Lei nº 2.154, de 05 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras e gestantes. (NR)"