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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10316 de 10 de abril de 2024

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Art. 4º

O Art. 4º da Lei nº 5.059, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os processos de que trata a presente lei deverão ser identificados através de fita adesiva ou carimbo equivalente, com os dizeres: 'TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA COM DOENÇA RARA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE'. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10316 /2024