Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10316 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Adiciona-se, ao Art. 2º, o § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º Consideram-se doenças raras as enfermidades que possuam baixa prevalência na população, que afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos, conforme critério adotado pelo Ministério da Saúde, exarado através da Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014."