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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10316 de 10 de abril de 2024

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Art. 2º

O Art. 1º da Lei nº 5.059, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham, como parte ou interveniente, pessoas com idade superior a sessenta anos, pessoas com deficiências, pessoas em tratamento de grave enfermidade e pessoas com doenças raras, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10316 /2024