Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10316 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Art. 1º da Lei nº 5.059, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham, como parte ou interveniente, pessoas com idade superior a sessenta anos, pessoas com deficiências, pessoas em tratamento de grave enfermidade e pessoas com doenças raras, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (NR)"