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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10316 de 10 de abril de 2024

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Art. 1º

A ementa da Lei nº 5.059, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGUREM, COMO PARTE OU INTERVENIENTE, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, PESSOAS EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10316 /2024