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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 9º

O direito à assistência social, previsto em lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.