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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 6º

É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Constituição deste Estado e das leis.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024