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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 16

O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente lei, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação do programa.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024