Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º
Para efeitos desta lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica e atendimentos especializados.
§ 2º
O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado à dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.