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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 12

O atendimento prestado às crianças, adolescentes e idosos com Doença Crônica Complexa e Rara, ou em suspeição da doença, deverá ser preferencial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal, integral e gratuito, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024