Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Poder Executivo deverá formular políticas específicas, que sejam direcionadas a Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara, que estejam em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.