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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 10º

O Poder Executivo deverá formular políticas específicas, que sejam direcionadas a Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara, que estejam em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024