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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 1º

Esta lei cria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, destinado a assegurar e a promover, em condições de equidade, o acesso aos cuidados em saúde adequados e ao exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e a sua inclusão social.

Parágrafo único

Essa lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos à Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara e à efetivação de políticas públicas de prevenção e cuidados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024