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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10307 de 03 de abril de 2024

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Art. 3º

A divulgação das informações previstas no artigo anterior, poderá ser realizada por meio de:

I

inserções nas mídias de grande veiculação;

II

confecção de cartilhas explicativas a serem distribuídos nas unidades públicas de saúde;

III

elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10307 /2024