Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10307 de 03 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A divulgação das informações previstas no artigo anterior, poderá ser realizada por meio de:
I
inserções nas mídias de grande veiculação;
II
confecção de cartilhas explicativas a serem distribuídos nas unidades públicas de saúde;
III
elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde.