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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10307 de 03 de abril de 2024

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Art. 2º

Durante a Semana Estadual de Conscientização do Ceratocone poderá ser instituída Campanha de Ações Preventivas de Conscientização, com os seguintes objetivos:

I

informar sobre as principais causas e sintomas da doença, as faixas etárias de maior incidência, assim como os cuidados básicos com higiene;

II

promover e capacitar profissionais da área da saúde, para reconhecer os sintomas e tomar as medidas pertinentes ao necessário tratamento;

III

promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com a finalidade de manter a captação em número adequado à demanda.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10307 /2024