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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10305 de 03 de abril de 2024

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.


Art. 1º

Inclua-se a Seção III – DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO, juntamente com o Art. 13-A, no CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, da Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (...) Seção III DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO Art. 13-A. É assegurado, a qualquer pessoa, o direito de ingressar e permanecer com seu animal doméstico de pequeno porte em todo estabelecimento aberto, público ou privado, em condições que assegurem a saúde e o bem-estar do animal, das pessoas e a higiene do local. Parágrafo único. Quando da realização de evento praticado por humanos em locais que tenha cercamento do público, só é permitido o ingresso e permanência de animal doméstico "cão-guia" que acompanhe pessoa com deficiência visual. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10305 de 03 de abril de 2024