JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10302 de 03 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Poderes Legislativo e Executivo poderão adotar medidas individuais ou coletivas de apoio às festividades que ocorrerão em comemoração ao centenário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10302 /2024