Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a garantia da sua fiel execução, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, garantida a contribuição do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência.