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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

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Art. 3º

Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta lei poderão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.

§ 1º

O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

§ 2º

No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA poderão ser disponibilizados fones abafadores de ruído.

§ 3º

Os acessos dos beneficiários desta lei poderão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como devidamente sinalizados.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024