JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Nos termos do caput do Art. 44 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ficam autorizadas, mediante análise técnica do órgão estadual competente, a reserva e a adaptação de espaços de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, em shoppings centers, museus, teatros, cinemas, assim como espaços fechados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados, que sejam destinados a grandes públicos.

§ 1º

No caso dos estádios e arenas esportivas, poderão ser disponibilizados espaços reservados e adaptados previstos no caput deste artigo para estabelecimentos que possuam a capacidade igual ou superior a 20 (vinte) mil pessoas, com o objetivo de promover ações que garantam a inclusão. § 2º A sala de integração sensorial será denominada como "Sala do Bem".

§ 3º

A adaptação dos espaços instituída por esta lei poderá ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a autorregulação.

§ 4º

As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.

§ 5º

Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado, no espaço adaptado, por até três pessoas, sendo uma destas, necessariamente, com a gratuidade garantida nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 2015.

Art. 1º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024