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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10293 de 14 de março de 2024

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Art. 2º

Poderá o Poder Executivo atuar, com fins de fomentar e assegurar os meios necessários para o desenvolvimento dos Arraiás como expressão festiva da cultura popular fluminense.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10293 de 14 de março de 2024