Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10290 de 07 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de preservação, conservação e promoção do Teatro Villa-Lobos, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na preservação do patrimônio cultural.