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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10290 de 07 de março de 2024

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Art. 4º

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de preservação, conservação e promoção do Teatro Villa-Lobos, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na preservação do patrimônio cultural.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10290 de 07 de março de 2024