JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10290 de 07 de março de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10290 de 07 de março de 2024