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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10278 de 04 de março de 2024

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Art. 3º

Os beneficiários alcançados pela presente Lei deverão apresentar plano de descarbonização de suas atividades no momento da concessão do benefício.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10278 de 04 de março de 2024