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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10278 de 04 de março de 2024

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Art. 1º

Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as datas-limite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022:

I

Decreto nº 36.448, de 29 de outubro de 2004, que "Dispõe sobre tratamento tributário especial para as empresas do setor óptico";

II

Decreto nº 44.636, de 07 de março de 2014, que "Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício e dá outras providências"; III – Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre o tratamento tributário especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal".

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10278 de 04 de março de 2024