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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 7º

A abertura de créditos adicionais fica condicionada:

I

Aos critérios previstos na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

À prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro;

III

À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados;

IV

À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos; e

V

V E T A D O .

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10277 /2024