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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 18

O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único

O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10277 /2024